quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Parecer jurídico greve dos professores da rede municipal de cataguases 2009

Greve é direito constitucional, inclusive para quem está em estágio probatório ou designado (contratado).





A Secretaria de Educação vem pressionando os professores na tentativa de fazer com que eles não engrossem a greve deflagrada porque estão em estágio probatório. Entretanto é importante esclarecer aos servidores nessa condição que não há relação entre o fato de o professor estar no período do estágio probatório e a greve, para fins de perda de cargo.



O estágio probatório é apenas o período de tempo que existe entre a posse do servidor no cargo público e a aquisição efetiva da estabilidade. O artigo 41 da Constituição da Republica, que trata do tema, diz: “Art. 41- São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (...) § 4º- Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”



Não há nada na Constituição que conjugue a não obtenção da estabilidade com a greve durante o estágio probatório.



A greve é um direito constitucional. No caso dos servidores públicos, garantida pelo inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (...)”



Portanto, o direito à greve é consagrado. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, na ausência de uma lei específica para a greve no serviço público – como reza no inciso VII do Artigo 37 – vale a lei do direito de greve da iniciativa privada, ou seja, a Lei 7.783/89, com pequenas modificações.



Além disso, cabe lembrar que deixar de comparecer ao serviço em virtude da greve é uma atitude protegida constitucionalmente pelo inciso VIII do artigo 5º da CF, porque quem age assim o faz motivado por convicção íntima de que é através deste ato (participar da greve) que o objetivo de uma categoria profissional será atingido.



Ainda que se ameace o servidor em estágio probatório de demissão, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da CRFB, é reconhecido o direito à ampla defesa e ao contraditório como condicionantes à penalização de qualquer pessoa. Nenhum funcionário público pode ser demitido sem ampla defesa. Essa afirmativa é reconhecida pelo STF, que sobre o assunto aditou as Súmulas 20 e 21:



“Súmula 20- É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.



Súmula 21- Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”



Portanto, ainda que em estágio probatório, fica claro que o servidor só pode ser apenado após a existência de procedimento que lhe confira direito à ampla defesa e ao contraditório.



Concluimos nosso parecer afirmando que os servidores em estágio probatório também tem assegurado o direito de greve.


ALESSANDRO RUBIM - ADVOGADO DO SIND UTE



Irmã Beth
32 9967-0737

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